O Conselho de Ministros apreciou a Proposta de Lei que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (“IRT”), aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, a qual foi enviada para a Assembleia Nacional para aprovação.
Apresentamos, em linhas gerais, as mais relevantes alterações ao Código do IRT:
1- Base de incidência do IRT
- Propõe-se tornar mais abrangente o conceito de rendimentos do trabalho;
- Os subsídios de renda passam a estar integralmente sujeitos a tributação (anteriormente eram só sujeitos em 50%);
- São excluídos da base de incidência os rendimentos distribuídos a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial.
2- Taxas aplicáveis aos rendimentos do Grupo A (rendimentos oriundos de contratos de trabalho)
- Aumento da base isenta de 35.000 Kz para 70.000 Kz;
- Aumento da taxa mínima de 7% para 9%;
- Aumento da taxa máxima de 17% para 25% (agora aplicável a partir de 10.000.001 Kz).
3- Regras de tributação do Grupo B (trabalhadores independentes que exerçam uma atividade profissional)
- Alteração da taxa e base tributável, quando os rendimentos sejam pagos por entidades com contabilidade organizada – o IRT passa a ser devido sobre todo o rendimento à taxa de retenção de 6.5%;
- Os rendimentos pagos pelas demais pessoas serão sujeitos à taxa de 25% (anteriormente sujeito a 15%), estando a matéria coletável dependente do tipo de sujeito passivo.
4- Regras de tributação do Grupo C (trabalhadores independentes que exerçam uma atividade industrial ou comercial)
Propõe-se uma equiparação ao regime de tributação do Grupo B e nova definição da Tabela de Lucros Mínimos.
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