Portugal | 2023.01.17
Alteração ao Regime do SIFIDE II
Proposta de Lei n.º 56/XV

No passado dia 3 de janeiro foi admitida para discussão na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 56/XV (“Proposta”). Entre outras, o referido diploma apresenta propostas de alteração ao regime do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI).

Destacamos as seguintes propostas de alteração:

1- A dedução das despesas que digam respeito a Investigação e Desenvolvimento (I&D) associadas a projetos de conceção ecológica de produtos passa a ser majorada em 20% - aumento da majoração em 10% face à lei em vigor;

2- A dedução das despesas com a participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas de dedicadas sobretudo a I&D, devidamente reconhecidas pela Agência Nacional de Inovação S.A, deixa de ser aplicável às operações realizadas entre o fundo de investimento e a respetiva entidade gestora;

3- Alargamento em quatro períodos fiscais da validade da idoneidade reconhecida pela Agência Nacional de Inovação S.A, passando para o 12.º exercício seguinte ao do pedido de reconhecimento;

4- Aumento do prazo de reporte das despesas não deduzidas por insuficiência da coleta de 8 para 12 anos;

5- Alterações quanto ao âmbito de dedução à coleta do IRC de despesas na componente de investimento indirecto, na parte referente a participações de capital e contribuições para fundos de investimento, incluindo quanto a condições mais onerosas para acesso ao benefício, e que visam prevenir as situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D.

Nos termos da Proposta, as alterações produzem efeitos em 1 de janeiro de 2023.

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