Portugal | 2020.04.13
Adoção de Medidas Excecionais para a Redução e Flexibilização da Execução da Pena e Indulto

Minimizar o risco [decorrente da concentração de pessoas], Assegurar [o afastamento social] e, Promover [a reinserção social dos reclusos condenados], sem com isto quebrar a ordem social e o sentimento de segurança da comunidade, foram estas as razões que motivaram a proposta de lei do Governo e que determinou a sua aprovação pela Assembleia da República.

É concedido o perdão das penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos, onde se inclui o remanescente do cumprimento das restantes penas de prisão, ainda que determinadas judicialmente por período superior, desde que o tempo restante até ao seu cumprimento integral não ultrapasse o limite de dois anos.

Para pacificar quaisquer eventuais dúvidas que pudessem surgir na comunidade quanto à sua segurança aquando da execução destas medidas e de forma a evitar o alarme social, quis o Governo excluir deste diploma e, bem assim, do perdão proposto, os crimes de homicídio, violência doméstica, maus tratos, crimes contra a liberdade pessoal e (ameaça, coação, perseguição, sequestro, escravidão, trafico de pessoas) e autodeterminação sexual, crimes de perigo comum (incêndios, explosões) quando cometidos com dolo, mas também os crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais e corrupção e o crime do titular de cargo público.

A lei comporta, também, uma exceção subjetiva ao obstar ao usufruto destas medidas excecionais os órgãos de polícia criminal, forças armadas, funcionários e guardas prisionais que tenham praticado crimes relativos à violação de direitos liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente de o limite da pena ser ou não inferior a dois anos. De igual forma, o perdão está vedado a quem tenha cometido crimes contra membros das forças policiais e de segurança, forças armadas, funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções.

O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada.

Os reclusos com idade igual ou superior a 65 anos que padeçam de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional no contexto desta pandemia, poderão estar abrangidos por um indulto total ou parcial da pena de prisão, mas já sem que o limite dos dois anos acima referido constitua um obstáculo. Quanto aos presos preventivos, o diploma determina o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, salientando que esta medida de coação apenas poderá ser aplicada quando as restantes medidas foram manifestamente inadequadas ou insuficientes.

Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:
Catarina Veiga Ribeiro - [email protected]

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