Minimizar o risco [decorrente da concentração de pessoas], Assegurar [o afastamento social] e, Promover [a reinserção social dos reclusos condenados], sem com isto quebrar a ordem social e o sentimento de segurança da comunidade, foram estas as razões que motivaram a proposta de lei do Governo e que determinou a sua aprovação pela Assembleia da República.
É concedido o perdão das penas de prisão de duração igual ou inferior a dois anos, onde se inclui o remanescente do cumprimento das restantes penas de prisão, ainda que determinadas judicialmente por período superior, desde que o tempo restante até ao seu cumprimento integral não ultrapasse o limite de dois anos.
Para pacificar quaisquer eventuais dúvidas que pudessem surgir na comunidade quanto à sua segurança aquando da execução destas medidas e de forma a evitar o alarme social, quis o Governo excluir deste diploma e, bem assim, do perdão proposto, os crimes de homicídio, violência doméstica, maus tratos, crimes contra a liberdade pessoal e (ameaça, coação, perseguição, sequestro, escravidão, trafico de pessoas) e autodeterminação sexual, crimes de perigo comum (incêndios, explosões) quando cometidos com dolo, mas também os crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais e corrupção e o crime do titular de cargo público.
A lei comporta, também, uma exceção subjetiva ao obstar ao usufruto destas medidas excecionais os órgãos de polícia criminal, forças armadas, funcionários e guardas prisionais que tenham praticado crimes relativos à violação de direitos liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente de o limite da pena ser ou não inferior a dois anos. De igual forma, o perdão está vedado a quem tenha cometido crimes contra membros das forças policiais e de segurança, forças armadas, funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções.
O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada.
Os reclusos com idade igual ou superior a 65 anos que padeçam de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional no contexto desta pandemia, poderão estar abrangidos por um indulto total ou parcial da pena de prisão, mas já sem que o limite dos dois anos acima referido constitua um obstáculo. Quanto aos presos preventivos, o diploma determina o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, salientando que esta medida de coação apenas poderá ser aplicada quando as restantes medidas foram manifestamente inadequadas ou insuficientes.
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