As regras relativas às operações cambiais realizadas por pessoas singulares residentes cambiais foram actualizadas, nomeadamente quanto às operações de invisíveis correntes, de importação de mercadorias e de capitais e às regras relativas às operações de pessoas singulares não residentes cambiais, no que respeita às operações de invisíveis correntes (Aviso do BNA n.º 12/19, de 2 de Dezembro).
As Instituições Financeiras estão obrigadas a proceder ao registo das referidas operações cambiais junto do Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC), independentemente da sua finalidade e da moeda da conta debitada.
O valor das operações privadas efectuadas, no mesmo ano civil, por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira, não deve ultrapassar o montante cumulativo equivalente a USD 120.000, quando ordenado pela mesma pessoa, independentemente do instrumento de pagamento utilizado. No entanto, estes limites não se aplicam quando se trate do pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento, quando é efectuado directamente aos prestadores desses serviços, e de transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes cambiais durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País.
As pessoas singulares não residentes cambiais que tenham um visto de trabalho são obrigadas a domiciliar os seus rendimentos numa Instituição Financeira Bancária e podem comprar moeda estrangeira e transferir para o estrangeiro as receitas legalmente auferidas, decorrentes dos seus salários e demais remunerações vinculados aos respectivos contratos, quando depositados pela entidade residente cambial contratante em contas de não residentes, mediante a apresentação da documentação que comprove o vínculo contratual.
O Aviso n.º 12/19 entrou em vigor no dia 3 de Janeiro de 2020 e revoga o Aviso n.º 10/19, de 6 de Novembro, o Instrutivo n.º 1/03, de 07 de Fevereiro, o Instrutivo n.º 6/18, de 19 de Junho, e a Directiva n.º15/DSP/11.
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