Foi publicado no passado dia 9 de junho o Regulamento da CMVM n.º 5/2022, já em vigor, e que veio alterar o Regulamento da CMVM n.º 2/2020, o qual estabelece as medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a implementar pelas entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas a supervisão da CMVM.
No âmbito desta alteração, determina-se que as sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI) – qualificadas como entidades financeiras sujeitas às obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e à supervisão da CMVM – ficam obrigadas a adotar os procedimentos de identificação e diligência e de conservação nas operações realizadas no âmbito do seu objeto social.
Foi ainda introduzido o dever de comunicação da constituição de SIGI à CMVM, no prazo de 30 dias a contar da data da sua constituição, com a indicação e apresentação de todos os elementos que devem acompanhar a comunicação, nos termos do novo artigo 18.º-A.
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