Foi publicada ontem, a Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Nos termos da lei, um denunciante é definido como “a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional”, mas em determinadas circunstâncias a lei prevê a extensão da proteção a terceiros próximos do denunciante ou que o tenham auxiliado de alguma forma.
De acordo com este novo regime, são previstas diversas obrigações e deveres dirigidos tanto à proteção dos denunciantes como à criação de mecanismos de denúncia, aplicáveis às pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, nomeadamente:
- Obrigação de criação de um canal de denúncia interna que garanta a possibilidade de denúncia a todos os trabalhadores, de forma anónima ou com identificação, por escrito e/ou verbalmente;
- Dever de registar e conservar as denúncias recebidas por um período mínimo de 5 anos;
- Dever de confidencialidade sobre a identidade do denunciante;
- Obrigação de notificar o denunciante da receção da denúncia no prazo de 7 dias e de o informar da possibilidade e requisitos para a apresentação de denúncia externa, bem como das autoridades competentes para a receber;
- Proibição da prática de atos retaliatórios contra o denunciante.
O regime sancionatório prevê contraordenações graves e muito graves pela violação dos deveres e obrigações previstos na lei, puníveis com coimas até 25.000,00€ para as pessoas singulares, e até 250.000,00€ para as pessoas coletivas.
O diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação, no dia 20 de junho de 2022.
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