Portugal | 2023.05.25 | Portuguese Version Only
Regime fiscal aplicável a startups e scaleups

Foi hoje publicada a Lei n.º 21/2023, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups. Este regime tem com o objetivo promover o empreendedorismo nacional, nomeadamente através da redução da carga fiscal aplicável a stock options em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e de uma maior atratividade do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento empresarial (“SIFIDE II).

Para o efeito, a referida lei altera o Código do IRS, o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e o Código Fiscal do Investimento (“CFI”), nos termos que se descrevem sumariamente:

1. Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos passam a poder ser tributados a uma taxa especial de IRS de 28%, quando beneficiem do Incentivo Fiscal à Aquisição de Participações Sociais de Startups.

2. O regime de Incentivo Fiscal à Aquisição de Participações Sociais de Startups, previsto no EBF, passa a permitir, em determinados casos, que os ganhos resultantes dos planos acima referidos sejam apenas considerados em 50% e tributados no primeiro dos seguintes momentos:

a. Alienação, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;

b. Perda da qualidade de residente em território português, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito;

c. Transmissão gratuita, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, se este fosse devido e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.

3. No que respeita ao SIFIDE II, previsto no CFI, as despesas que digam respeito a I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos passaram a ser majoradas em 20%, consubstanciando um aumento em 10% face à lei anterior.
Foi igualmente alargado em quatro períodos fiscais a validade do reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de I&D pela Agência Nacional de Inovação S.A., passando de 8 para 12 anos. O prazo de reporte das despesas não deduzidas por insuficiência da coleta passa, igualmente, para 12 anos.

4. A lei entrará em vigor no dia 26 de maio, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023, sem prejuízo de serem estabelecidas algumas regras especiais, designadamente, no que respeita a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022 e às alterações ao SIFIDE II.

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