Foi aprovado o Orçamento do Estado para o exercício económico de 2022 pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, com entrada em vigor em 28 de junho de 2022. Apresentamos aqui as medidas que consideramos mais relevantes no âmbito dos diversos impostos.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
- Aumento de 50% para 85% na dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial (Regime “Patent Box”).
- Extinção dos pagamentos especiais por conta.
- Agravamento de 10% das tributações autónomas não se aplica, em 2022, às micro, pequenas e médias empresas ou cooperativas com prejuízos fiscais em determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando tenha sido obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores.
- A falta de entrega de declaração de início da atividade determina a não dedutibilidade fiscal dos encargos evidenciados em documentos emitidos por esses sujeitos passivos.
- A falta de entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 implica, em regra, o apuramento da matéria coletável com base nos elementos de que a Administração Tributária (“AT”) disponha, de acordo com o regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
- Tributação em sede de categoria G, como mais-valias, da cessão onerosa de direitos sobre certas estruturas fiduciárias conectadas com bens imóveis situados em Portugal, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
- Extensão do regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem a Portugal até 2023 – Os ex-residentes que regressem a Portugal em 2021, 2022 e 2023 beneficiam de exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) durante um período de 5 anos.
- Englobamento obrigatório de mais-valias mobiliárias – Quando o rendimento coletável do sujeito passivo seja igual ou superior a €75.009 e os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias (aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023).
- Alterações aos escalões de IRS – Desdobramento do terceiro escalão de rendimento (anteriormente mais de €10.732 até €20.322, para mais de €10.736 até €15.216, e mais de €15.216 até €19.696) e do sexto escalão de rendimento (anteriormente mais de €36.967 até €80.882, para mais de €36.757 até €48.033, e mais de €48.033 até €75.009) para efeitos de determinação das taxas gerais de IRS, e diminuição do valor de rendimento do último escalão (anteriormente mais de €80.882, para €75.009).
- Aumento das deduções à coleta relativamente a dependentes quando exista mais de um dependente – €300 e €150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente; €150 e €75 euros, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não tenham mais de seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
- Regime fiscal de isenção dos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes – i) Este regime passa a aplicar-se também a rendimentos empresariais e profissionais (categoria B); ii) a isenção é de 30% nos primeiro e segundo anos, com o limite de 7,5 x IAS; de 20% nos terceiro e quarto anos, com o limite de 5 x IAS; e de 10% no quinto ano, com o limite de 2,5 x IA; iii) a idade limite para beneficiar do regime é alargada para os 30 anos no caso do ciclo de estudos a concluir corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento); iv) aumenta para 5 anos o número de anos de gozo do benefício, podendo ocorrer em anos interpolados, desde que o sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos de idade, inclusive.
- Valor de aquisição de valores mobiliários adquiridos no âmbito de doações isentas em Imposto do Selo – Corresponderá, para efeitos de IRS, ao valor que serviria de base à liquidação do Imposto do Selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
- Mínimo de existência – Aumento em €200 do valor do mínimo de existência no IRS a liquidar em 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021.
- Autorização legislativa para o Governo criar uma dedução à coleta do IRS referente a deduções ambientais e para consagrar um regime especial de tributação de rendimentos de ‘stock options’.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
- Novo prazo de entrega das declarações periódicas de IVA – Passa para o dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, para o caso de Declarações Periódicas Mensais ou Trimestrais, respetivamente; o prazo de entrega do imposto apurado passa para o dia 25.
- Taxa reduzida - novos produtos e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA, como serviços de reparação de aparelhos domésticos ou a entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (a partir de 1 de julho de 2023).
Imposto do Selo (IS)
- Isenção subjetiva deixa de ser aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
- Agravamento em 50% das taxas previstas para o crédito ao consumo em operações realizadas até ao final de 2022.
Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
- As entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades para realização de prestações acessórias passam a estar sujeitas a IMT, à semelhança do que ocorria quando essas entradas eram para realização de capital.
- A adjudicação de bens imóveis aos sócios no caso de redução de capital e reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações passa a estar sujeita a IMT (até este momento a incidência de IMT estava limitada ao caso de adjudicação de bens imóveis em resultado da liquidação de sociedades).
- Isenção de IMT na primeira transmissão de imóveis reabilitados fica sem efeito quando: i) no prazo de seis anos a contar da data da transmissão for dado destino diferente aos imóveis daquele em que assentou o benefício; ou ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou iii) os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
- Desagravamento do IMT na aquisição de imóvel exclusivamente para habitação, através da atualização, em cerca de 1%, dos valores sobre os quais incide o imposto.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
- O Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) que resulte de segunda avaliação de prédios urbanos passa a relevar também para efeitos do IMI, e não apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.
Benefícios Fiscais e Justiça Tributária
- Prorrogação do regime fiscal especial aplicável a entidades que venham a ser licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023 (com efeitos desde 1 de janeiro de 2022).
- Criação de um incentivo fiscal à recuperação (IFR), em moldes semelhantes ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II), por dedução à coleta de IRC (até à concorrência de 70%), do período de tributação de 2022, das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de €5.000.000), que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
- Benefícios contratuais e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) são prorrogados até 31 de dezembro de 2027.
- Mantém-se a autorização legislativa para o Governo criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior.
- Apoio extraordinário à implementação da apresentação do ficheiro SAF-T relativo à contabilidade e código único de documento para as micro, pequenas e médias empresas, por via de uma majoração dos gastos relevantes em 120%.
- O exercício do direito à redução de coimas e o pagamento antecipado de coimas cujo prazo termine no mês de agosto passam a poder ser efetuados no primeiro dia útil do mês de setembro.
- Criação de um regime específico para a penhora de rendimentos profissionais (categoria B) previstos na tabela de atividades anexa ao Código do IRS, com a particularidade de a penhora incidir sobre apenas 1/3 da parte líquida dos rendimentos, a qual corresponde a 75% do montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado, tendo como limite máximo o valor de 3 salários mínimos mensais e como limite mínimo o valor de 1 salário mínimo mensal. Este regime entrará apenas em vigor em 28 de junho de 2023.
- O regime de diferimento dos prazos procedimentais que terminem no mês de agosto (que passam para o primeiro dia útil do mês seguinte) passa a aplicar-se igualmente relativamente às defesas a apresentar no âmbito de processos de contraordenação.
Impostos sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)
- Isenção de ISP para a eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
- Revisão das regras de tributação de diversos produtos petrolíferos e energéticos, para o ano de 2022.
Contribuições Extraordinárias
- Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais – Estabelecido novo prazo de 90 dias para a sua regulamentação.
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