Foi apresentada nova proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022. Apresentamos aqui as medidas que consideramos mais relevantes no âmbito dos diversos impostos.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
1- Aumento de 50% para 85% na dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial (Regime “Patent Box”).
2- Extinção dos pagamentos especiais por conta.
3- Agravamento de 10% das tributações autónomas não se aplica, em 2022, às micro, pequenas e médias empresas ou cooperativas com prejuízos fiscais em determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando tenha sido obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores.
4- A falta de entrega de declaração de início da atividade determina a não dedutibilidade fiscal dos encargos evidenciados em documentos emitidos por esses sujeitos passivos.
5- A falta de entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 implica, em regra, o apuramento da matéria coletável com base nos elementos de que a Administração Tributária (“AT”) disponha, de acordo com o regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
6- Extensão do regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem a Portugal até 2023 – Os ex-residentes que regressem a Portugal em 2021, 2022 e 2023 beneficiam de exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) durante um período de 5 anos.
7- Englobamento obrigatório de mais-valias mobiliárias – Quando o rendimento coletável do sujeito passivo seja igual ou superior a €75.009 e os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias (aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023).
8- Alterações às taxas gerais de IRS – Desdobramento do terceiro escalão (anteriormente mais de €10.732 até €20.322) e sexto escalão (anteriormente mais de €36.967 até €80.882) de rendimento para efeitos de determinação das taxas gerais de IRS, e diminuição do valor de rendimento do último escalão (anteriormente mais de €80.882, para €75.009).
9- Aumento das deduções à coleta relativamente a dependentes quando exista mais de um dependente – €300 e €150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente; €150 e €75 euros, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
10- Regime fiscal de isenção dos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes – i) Este regime passa a aplicar-se também a rendimentos empresariais e profissionais (categoria B); ii) a isenção é de 30% nos primeiro e segundo anos, com o limite de 7,5 x IAS; de 20% nos terceiro e quarto anos, com o limite de 5 x IAS; e de 10% no quinto ano, com o limite de 2,5 x IA; iii) a idade limite para beneficiar do regime é alargada para os 28 anos no caso do ciclo de estudos a concluir corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento); iv) aumenta para 5 anos o número de anos de gozo do benefício, podendo ocorrer em anos interpolados, desde que o sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos de idade, inclusive.
11- Valor de aquisição de valores mobiliários adquiridos no âmbito de doações isentas em Imposto do Selo – Corresponderá, para efeitos de IRS, ao valor que serviria de base à liquidação do Imposto do Selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
12- Mínimo de existência – Aumento em € 200 do valor do mínimo de existência no IRS a liquidar em 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
13- Novo prazo de entrega das declarações periódicas de IVA – Passa para o dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, para o caso de Declarações Periódicas Mensais ou Trimestrais, respetivamente; o prazo de entrega do imposto apurado passa para o dia 25.
14- Taxa reduzida - novos produtos e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA, como serviços de reparação de aparelhos domésticos ou a entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (a partir de 1 de julho de 2023).
Imposto do Selo (IS)
15- Isenção subjetiva deixa de ser aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
16- As entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades para realização de prestações acessórias passam a estar sujeitas a IMT, à semelhança do que ocorria quando essas entradas eram para realização de capital.
17- A adjudicação de bens imóveis aos sócios no caso de redução de capital e reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações passa a estar sujeita a IMT (até este momento a incidência de IMT estava limitada ao caso de adjudicação de bens imóveis em resultado da liquidação de sociedades).
18- Isenção de IMT na primeira transmissão de imóveis reabilitados fica sem efeito quando i) no prazo de seis anos a contar da data da transmissão for dado destino diferente aos imóveis daquele em que assentou o benefício, ou ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão, ou iii) os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
19- Desagravamento do IMT na aquisição de imóvel exclusivamente para habitação, através da atualização, em cerca de 1%, dos valores sobre os quais incide o imposto.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
20- O Valor Patrimonial Tributário (VPT) que resulte de segunda avaliação de prédios urbanos passa a relevar também para efeitos do IMI, e não apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.
Benefícios Fiscais e Justiça Tributária
21- Criação de um incentivo fiscal à recuperação (IFR), em moldes semelhantes ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II), por dedução à coleta de IRC (até à concorrência de 70%), do período de tributação de 2022, das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de €5.000.000), que sejam efetuadas nos primeiros seis meses desse período.
22- O exercício do direito à redução de coimas e o pagamento antecipado de coimas cujo prazo termine no mês de agosto passam a poder ser efetuados no primeiro dia útil do mês de setembro.
23- Benefícios contratuais e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) são prorrogados até 31 de dezembro de 2027.
Impostos sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)
24- Isenção de ISP para a eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
25- Revisão das regras de tributação de diversos produtos petrolíferos e energéticos, para o ano de 2022.
Contribuições Extraordinárias
26- Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais – Estabelecido novo prazo de 90 dias para a sua regulamentação.
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