2021.10.13
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Orçamento de estado para 2022
Foi apresentada a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022. Apresentamos aqui as medidas que consideramos mais relevantes no âmbito dos diversos impostos.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
- Aumento de 50% para 85% na dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial (Regime “Patent Box”).
- Extinção dos pagamentos especiais por conta.
- Agravamento de 10% das tributações autónomas não se aplica, em 2022, a entidades com prejuízos fiscais em determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando tenha sido obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores.
- Falta de entrega de declaração de início da atividade determina a não dedutibilidade fiscal dos encargos evidenciados em documentos emitidos por esses sujeitos passivos.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
- Extensão do regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem a Portugal até 2023 – Os ex-residentes que regressem a Portugal em 2021, 2022 e 2023 beneficiam de exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) durante um período de 5 anos.
- Englobamento obrigatório de mais-valias mobiliárias – Quando o rendimento coletável do sujeito passivo seja igual ou superior a €75.009 e os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias.
- Alterações às taxas gerais de IRS – Desdobramento do terceiro escalão (anteriormente mais de €10.732 até €20.322) e sexto escalão (anteriormente mais de €36.967 até €80.882) de rendimento para efeitos de determinação das taxas gerais de IRS, e diminuição do valor de rendimento do último escalão (anteriormente mais de €80.882, para €75.009).
- Aumento das deduções à coleta relativamente a dependentes quando exista mais de um dependente – €300 e €150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente; €150 e €75 euros, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
- Regime fiscal de isenção dos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes – Este regime passa a aplicar-se também a rendimentos empresariais e profissionais (categoria B); a idade limite para beneficiação do mesmo é alargada para os 28 anos no caso do ciclo de estudos a concluir corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento); aumenta para 5 anos o número de anos de gozo do benefício.
- Valor de aquisição de valores mobiliários adquiridos no âmbito de doações isentas em Imposto do Selo – Corresponderá, para efeitos de IRS, ao valor que serviria de base à liquidação do Imposto do Selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
- Novo prazo de entrega das declarações periódicas de IVA – Passa para o dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, para o caso de Declarações Periódicas Mensais ou Trimestrais, respetivamente; o prazo de entrega do imposto apurado passa para o dia 25.
Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
- As entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades para realização de prestações acessórias passam a estar sujeitas a IMT, à semelhança do que ocorria quando essas entradas eram para realização de capital.
- A adjudicação de bens móveis aos sócios no caso de redução de capital e reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações passa a estar sujeita a IMT (até este momento a incidência de IMT estava limitada ao caso de adjudicação de bens imóveis em resultado da liquidação de sociedades).
- Isenção de IMT na primeira transmissão de imóveis reabilitados fica sem efeito quando i) no prazo de seis anos a contar da data da transmissão for dado destino diferente aos imóveis daquele em que assentou o benefício, ou ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão, ou iii) os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
- O Valor Patrimonial Tributário (VPT) que resulte de segunda avaliação de prédios urbanos passa a relevar também para efeitos do IMI, e não apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.
Benefícios Fiscais e Justiça Tributária
- Criação de um incentivo fiscal à recuperação (IFR), em moldes semelhantes ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II), por dedução à coleta de IRC (até à concorrência de 70%), do período de tributação de 2022, das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de €5.000.000), que sejam efetuadas nos primeiros seis meses desse período.
- Criação oficial de um plano de pagamento em prestações automático, logo após a instauração do processo de execução fiscal, para dívidas de valor igual ou inferior a €5.000 (pessoas singulares) ou a €10.000 (pessoas coletivas), com um máximo de 36 prestações, sem necessidade de prestação de garantia.
- O exercício do direito à redução de coimas e o pagamento antecipado de coimas cujo prazo termine no mês de agosto passam a poder ser efetuados no primeiro dia útil do mês de setembro.
- As dívidas em cobrança no âmbito de processos de execução fiscal em curso e dos que venham a ser instaurados no ano de 2022 podem ser pagas em prestações até 5 anos, independentemente do valor da dívida exequenda (esta possibilidade aplicava-se apenas a dívidas superiores a €51.000), nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores.
Contribuições Extraordinárias
- Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais – Estabelecido novo prazo para a sua regulamentação.
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