A Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022, estabelece o novo regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.
“Atividade financeira não autorizada” é definida como “a tentativa ou a prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulta da habilitação, do registo ou desses factos”.
A lei prevê um “dever geral de abstenção”, dirigido a qualquer pessoa, da difusão, aconselhamento ou recomendação de produtos, bens ou serviços que saiba serem prestados por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito.
Para além deste dever, são previstos outros deveres mais específicos dirigidos a entidades ou grupos profissionais:
- Para os “órgãos de comunicação social”, “sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro” e “profissionais ou agências de publicidade”, são previstos diversos deveres ligados ao controlo publicitário, de forma a prevenir a publicidade a produtos, bens e serviços financeiros por indivíduos ou entidades não habilitadas. A violação destes deveres constitui contraordenação punível com coima de 1.750€ a 3.750€, para as pessoas singulares, ou de 3.500€ a 45.000€, para as pessoas coletivas.
- Quanto aos conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria, são previstos deveres de consulta e certificação relativamente à qualidade e autorização das entidades financeiras em causa quando intervenham em atos relacionados com a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, em contratos de locação financeira, em contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ou de transmissão da propriedade ao vendedor.
- A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados devem, ainda, comunicar ao Banco de Portugal “a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham”, e que digam respeito aos tipos de atos acima referidos.
- As autoridades de supervisão financeira têm o poder de determinar o bloqueio de sites ou a remoção de conteúdo ilícito, em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada. O incumprimento destas determinações constituirá crime de desobediência qualificada.
Relativamente aos contratos de mútuo civil superiores a 2.500€, é estabelecido um novo “dever de menção especial” da data e do instrumento bancário utilizado – que deve ser o cheque ou a transferência bancária –, bem como das “informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática”.
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