A Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário.
De acordo com a Diretiva, um “instrumento de pagamento que não em numerário” é definido como “um dispositivo, objeto ou registo protegido não corpóreo ou corpóreo, ou uma combinação destes elementos, diferente da moeda em curso legal, e que, por si só ou em conjugação com um procedimento ou um conjunto de procedimentos, permite ao titular ou utilizador transferir dinheiro ou valor monetário, inclusive através de meios de troca digitais”.
Assume, pois, particular relevância o estabelecimento de “regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais” para determinadas condutas relacionadas com a fraude e a contrafação de meios de pagamento que não em numerário. Neste sentido, a Lei n.º 79/2021 procede à alteração de diversos diplomas legislativos, com destaque para a Lei do Cibercrime, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
Relativamente à Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro), são aditados 7 artigos que tipificam vários tipos de condutas ligadas à contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento que permitam o acesso a sistema ou meio de pagamento – puníveis com pena de prisão de 3 a 12 anos –, mas também o seu uso, aquisição, detenção, importação ou exportação, transporte, distribuição, venda, ou qualquer outra forma de transmissão ou disponibilização – puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos (ou 3 a 12 anos se forem praticados em concerto com o contrafator). Prevê-se ainda a punição dos “atos preparatórios da contrafação” com pena de prisão de 1 a 5 anos, e agravações para as situações em que os atos sejam praticados “por funcionário no exercício das suas funções”.
As alterações ao Código Penal dizem sobretudo respeito ao alargamento do tipo de “abuso de cartão de garantia ou de crédito”, previsto no artigo 225.º, que passa agora a “abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento”, criminalizando-se as condutas dos agentes que usem estes meios para determinar “o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa”. É ainda alterado o artigo 368.º-A, n.º 1, de forma a incluir estas condutas no catálogo de crimes precedentes do branqueamento de capitais.
A tipificação destas condutas abrange práticas como o phishing, o skimming, e manobras que consistam no (re)direcionamento dos utilizadores de serviços de pagamento para websites falsos, que passam a configurar um tipo de infração penal por direito próprio, sem que seja necessária a efetiva utilização dos meios de pagamento adquiridos de forma fraudulenta.
No âmbito do Processo Penal, importa destacar a inserção destas condutas no catálogo de crimes que podem justificar uma autorização para a interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, nos termos do artigo 187.º e a imposição da prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º.
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