Foi hoje Publicado no Diário da República, 1ª Série, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2019, para Fixação de Jurisprudência. Nos termos do mesmo, foi decidido que “no recurso da decisão proferida em 1ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”, uma vez que:
1. A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não constitui um verdadeiro recurso, mas um reexame do objeto processual com plenos poderes em matéria de facto e de direito, com possibilidade de produção de prova;
2. Desta decisão judicial poderá haver recurso para a 2.ª instância, podendo o tribunal conhecer de quaisquer questões de direito que a decisão recorrida pudesse ter conhecido, sem que esteja vinculado “aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, ou seja, sem que esteja vinculado aos fundamentos jurídicos expostos na decisão recorrida, e sem que esteja limitado apenas à análise de questões de direito já decididas;
3. O recurso para a 2.ª instância restrito a matéria de direito, por força do disposto no art. 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações, pode ter por fundamento qualquer um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer restrição a este conhecimento atendendo a que o tribunal ad quem não está vinculado ao sentido e aos fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, concluiu-se que em processo contraordenacional, uma questão relativa a matéria de direito e conexionada com o objeto processual, ainda que não tenha sido debatida em 1.ª instância, poderá ser alegada e decidida em sede de recurso para a 2.ª instância.
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