Foi hoje publicada a Portaria n.º 292-A/2023, que aprova os valores não tributados da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação teletrabalho para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Segurança Social.
Nos termos da referida Portaria, o valor limite da compensação excluído da base de incidência corresponde a:
1- Consumo de eletricidade residencial - 0,10 €/dia;
2- Consumo de Internet pessoal - 0,40 €/dia;
3- Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 €dia.
Notamos que estes limites são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
Destacamos ainda que a referida exclusão apenas é aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado, e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.
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