Através do Decreto-Lei n.º 65/2020, de 1 de setembro, o Governou aprovou a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2020, de 31 de março (já anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2020, de 21 de abril), que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos e um regime especial de garantias pessoais do Estado.
As alterações introduzidas destinam-se a:
i. Prorrogar as moratórias concedidas pelos bancos de 30 de setembro para 31 de dezembro de 2020;
ii. Alargar o âmbito de potenciais beneficiários, por forma a incluir empresas que, não tendo sede em Cabo Verde, exerçam a sua atividade financiada em território nacional;
iii. Alargar o universo das operações elegíveis para a moratória, incluindo as operações de crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários.
As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional previsto neste diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro. As entidades que ainda não tenham aderido à moratória e que o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao próximo dia 15 de setembro.
Adicionalmente, mantém-se a proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados até ao dia 1 de abril, agora até ao dia 31 de dezembro de 2020.
O regime especial de garantias pessoais do Estado foi igualmente alargado a entidades que não tendo sede em Cabo Verde, aí exerçam a sua atividade. As garantias são autorizadas pelo Ministro das Finanças e podem ser prestadas para garantia de operações de crédito ou operações financeiras sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou para outra finalidade.
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