No passado dia 26 de novembro foram publicadas duas Portarias que vêm alterar significativamente as regras de preços de transferência que vigoravam em Portugal há largos anos.
De entre as alterações adotadas à regulamentação dos preços de transferência (Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro), destacam-se as seguintes:
- Introdução de um critério dual para a dispensa da obrigação de dispor de documentação de preços de transferência: i) montante anual de rendimentos inferior a € 10.000.000 (antes € 3.000.000); ii) ainda que este montante seja ultrapassado, com operações com entidades relacionadas cujo valor não exceda € 100.000, por contraparte, e € 500.000, na sua globalidade. Esta dispensa não se aplica a operações realizadas com pessoas singulares ou coletivas residentes em jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável. Estas regras de documentação vigoram para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2021;
- Novas regras quanto à organização do processo de documentação de preços de transferência, que passa a prever uma dupla estrutura de reporte incluindo um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File), bem como um Dossier Simplificado para pequenas ou médias empresas. Estas alterações produzem efeitos para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2021;
- Introdução de regras específicas para operações envolvendo intangíveis e operações de reestruturação, em linha com os desenvolvimentos internacionais constantes dos relatórios e diretrizes emitidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
De entre as alterações adotadas aos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro), destacam-se as seguintes:
- Cumpridos determinados requisitos, prevê-se que o acordo possa abranger períodos de tributação em relação aos quais o sujeito passivo já tenha entregue declaração de rendimentos;
- Alteração do prazo para entrega do relatório anual sobre a aplicação do acordo, que deverá ser entregue no prazo de entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (ao invés de no prazo de entrega da Declaração Periódica de Rendimentos);
- Introdução de um prazo de 30 dias para comunicar à Administração Tributária alterações significativas que possam ter impacto no acordo;
- Redução das taxas devidas em 25% quando o sujeito passivo seja micro, pequena ou média empresa;
- Os acordos passam a ser acompanhados pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC);
Alterações quanto ao conteúdo e documentação que deve acompanhar cada proposta, em linha com as alterações introduzidas às regras em matéria de preços de transferência.
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