A Lei n.º 13/2022 veio introduzir alterações ao Código de Processo Penal, de entre as quais destacamos as promovidas aos regimes de representação das pessoas coletivas e de impedimentos dos juízes.
Com efeito, de acordo com a nova redação do n.º 5 do artigo 57.º, as pessoas coletivas que sejam constituídas arguidas em processo penal devem ser representadas “por quem legal ou estatutariamente a deva representar”, e não “por quem a pessoa coletiva designar”, conforme resultava da anterior redação.
Relativamente ao regime de impedimentos dos juízes, a nova redação do artigo 40.º, vem restringir o leque das situações que impedem que um juiz que tenha intervindo nas fases de inquérito e instrução possam intervir novamente no mesmo processo em fases posteriores. Assim, de acordo com a anterior redação, ficavam impedidos os juízes que, na fase de inquérito, tivessem “praticado, ordenado ou autorizado” algum ato previsto nos artigos 268º, nº 1 e 269º, nº 1, e, na fase de instrução, tivessem “dirigido a instrução”. De acordo com a nova redação, apenas ficam impedidos os juízes que tiverem “aplicado medida de coação prevista nos artigos 200º a 202º” ou “presidido a debate instrutório”.
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