Portugal | 2019.06.19 | Seulement Version Portugaise
Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Território no Setor Imobiliário


Regulamento do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do território no setor imobiliário


A partir do dia 25 de Junho de 2019, entrará em vigor o Regulamento n.º 276/2019, de 26 de Março, que estabelece as condições de exercício e define os procedimentos, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes ao cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei n.º 83/2017 (que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), quanto a entidades que exerçam, em território nacional, atividades imobiliárias sujeitas à fiscalização do IMPIC.

Com este Regulamento, ficam abrangidas pela disciplina da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, as entidades imobiliárias, independentemente da sua natureza financeira ou não financeira, que pratiquem atos de: a) mediação imobiliária; b) compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; c) promoção imobiliária; e d) arrendamento de bens imóveis.

Esta disciplina impõe a estas entidades que definam e adoptem políticas e procedimentos que permitam o controlo adequado da gestão eficaz dos riscos e o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção destes crimes económicos, nomeadamente através de modelos que permitam a identificação e avaliação eficaz de riscos, bem como o desenvolvimento de políticas em matéria de aceitação de clientes.

A par do desenvolvimento de procedimentos e políticas internas, adequadas e eficazes, este Regulamento vem reforçar o dever de formação contínuo já avançado pela Lei n.º 83/2017, designadamente dos representantes legais, dirigentes e colaboradores destas entidades imobiliárias.

O Regulamento põe ainda em destaque a necessidade de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, que tem vindo a configurar uma entidade basilar no âmbito dos programas de compliance e reflete a abordagem que vem sendo adotada pelo sistema jurídico português quanto ao alargamento do âmbito da prevenção de riscos, numa fase prévia à intervenção do Direito Penal, aconselhando as entidades à adopção dos programas de cumprimento já anunciados pela Lei n.º 83/2017.

Com efeito, com a aprovação da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, têm os Estados-Membros, por transposição desta para disposições legislativas nacionais até 3 de Dezembro de 2020, de assegurar que os seguintes comportamentos sejam puníveis enquanto infracções penais:


a) Conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaiquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados;


b) Encobrimento ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa;


c) Aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa.

Os Estados-Membros podem ainda tomar as medidas necessárias para que estas infracções sejam criminalmente puníveis, caso o seu autor suspeitasse ou devesse ter sabido que os bens provinham de uma atividade criminosa, o que nos remete para o dever de controlo e diligência recomendado, nesta fase de prevenção do risco, pelo Regulamento em análise.

O Regulamento do IMPIC serve assim de recomendação às entidades abrangidas, financeiras ou não financeiras, para a adopção do clássico “sistema dos 3 k’s” por via da implementação efectiva de programas de compliance, em momento prévio à criminalização de 2020: Know your costumer; Know your transaction; Know your process.

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