O denominado “Pacote Mais Habitação” (Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro) veio introduzir alterações ao regime de isenção de IMT aplicável à aquisição de prédios para revenda.
Nos termos do regime até então em vigor, o benefício da isenção dependia da revenda do imóvel adquirido no prazo de 3 anos. Contudo, o “Pacote Mais Habitação” reduziu o prazo de reinvestimento, de 3 anos, para 1 ano. Neste contexto, a alteração legislativa veio gerar dúvidas sobre o prazo aplicável aos sujeitos passivos que tinham adquirido imóveis para revenda antes da entrada em vigor do novo prazo (de 1 ano).
Em todo o caso, a AT veio agora confirmar, através de três informações vinculativas publicadas em 15 de fevereiro, que os imóveis que tenham sido adquiridos até à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo “Pacote Mais Habitação” beneficiarão, ainda assim, de um prazo de revenda de 3 anos.